Estabelece o regime para a instalação e exploração de centrais de biomassa florestal na Região Autónoma da Madeira
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, entende-se por:
Apresentação de pedidos
Requisitos para instalação de centrais a biomassa
Aprovisionamento das centrais a biomassa
A aplicação do critério previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é sustentado nos estudos já efetuados pelo Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, doravante designado por IFCN, IP-RAM, e pela Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, designada por AREAM, que procedeu ao levantamento e mapeamento da quantidade de biomassa disponível para fins energéticos.
Registo prévio
Certificado de exploração
Regime remuneratório
A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renovável, baseada em biomassa, nos termos do presente diploma, com a capacidade máxima referida no n.º 2 do artigo 1.º e destinada à venda total de energia à rede é remunerada através de tarifa definida por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia na RAM, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, doravante designada por ERSE.
Venda da energia
A energia elétrica injetada na RESPM é adquirida pelo ORD, mediante contrato a celebrar com o produtor.
Controlo e fiscalização
Taxas administrativas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 19 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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