O pessoal docente usufrui nas épocas do Natal, do Carnaval, da Páscoa e do verão de períodos de interrupção da atividade docente, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
Artigo 142.º — Interrupção da atividade
Vigente desde: 24/08/2022
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Em vigor desde 24/08/2022