- 1 -Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Com dispensa total ou parcial da componente letiva, nos termos do artigo 127.º do presente Estatuto;
- b)Com dispensa total ou parcial da componente letiva para o exercício de outras atividades;
- c)Em situação de destacamento, requisição ou comissão de serviço em funções não letivas de qualquer natureza, mesmo quando consideradas de carácter técnico-pedagógico;
- d)No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro;
- e)Em exercício de funções relacionadas com a formação inicial de professores em estabelecimento de educação ou de ensino básico e secundário;
- f)Nas situações a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 78.º e o n.º 2 do artigo 83.º do presente Estatuto;
- g)Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável;
- h)Na situação de profissionalização em exercício;
- i)Na titularidade de cargos de direção executiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A atividade de formador em regime de acumulação dos titulares de cargos de direção executiva pode, a título excecional, ser autorizada pelo diretor regional competente em matéria de educação, quando, comprovadamente, não existam na área geográfica da influência da entidade formadora formadores que possam ser recrutados para o efeito.
Artigo 181.º — Impedimentos
Vigente desde: 24/08/2022
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Em vigor desde 24/08/2022