- 1 -As ações de formação contínua são avaliadas pelo formando e pelo formador ou entidade formadora de modo a permitir a análise da sua adequação aos objetivos previamente definidos e da sua utilidade na formação contínua do docente.
- 2 -A entidade formadora deve criar instrumentos de avaliação, proceder ao tratamento dos dados recolhidos e promover a divulgação dos respetivos resultados.
Artigo 227.º — Avaliação das ações de formação
Vigente desde: 24/08/2022
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