- 1 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação orientar globalmente a formação contínua do pessoal docente através:
- a)Do estabelecimento de prioridades de formação para cada triénio;
- b)Da criação de programas regionais de financiamento da formação;
- c)Da coordenação, administração e avaliação do sistema de formação contínua.
- 2 -O estabelecimento das prioridades de formação para cada triénio é precedido de audição do conselho coordenador do sistema educativo.
- 3 -Até noventa dias após o termo de cada triénio e após o termo de cada programa de formação que tenha sido criado nos termos do presente Estatuto, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação apresenta um relatório circunstanciado da sua execução e resultados ao conselho coordenador do sistema educativo.
Artigo 239.º — Orientação da formação contínua de professores
Vigente desde: 24/08/2022
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Em vigor desde 24/08/2022