- 1 -O docente do quadro em efetividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, em cada período avaliativo com avaliação do desempenho de Excelente, de montante equivalente a uma vez o valor mensal da retribuição a que tenha direito.
- 2 -O prémio de desempenho a que se refere o número anterior é processado e pago no início do ano subsequente à aquisição deste direito desde que o docente se mantenha ao serviço.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O disposto nos números anteriores apenas pode ocorrer por duas vezes no decurso da carreira do docente.
- 6 -Exceto quando o docente tenha optado pela redução prevista no n.º 1 do artigo 78.º do presente Estatuto, a concessão do prémio é promovida oficiosamente pelo órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço nos trinta dias após o termo do período de atribuição da avaliação.
Artigo 89.º — Prémios de desempenho
Vigente desde: 24/08/2022
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Em vigor desde 24/08/2022