- 1 -São concedidas bonificações nos juros bancários em empréstimos para aquisição e ou beneficiação de casa própria, que constitua a residência permanente do docente, quando a mesma se localize na área do território educativo de influência da escola, exceto para as escolas situadas em cidades, para as quais o limite é o concelho.
- 2 -A comparticipação da Região corresponde à taxa EURIBOR (euro interbank offered rate) a seis meses.
- 3 -O valor máximo a bonificar é fixado por resolução do Conselho do Governo Regional, e a bonificação é concedida pelo período máximo de quinze anos contados a partir da data da assinatura do respetivo contrato.
- 4 -A bonificação prevista no presente artigo apenas pode ser utilizada uma vez.
- 5 -A casa abrangida pelo disposto no presente artigo não pode ser vendida antes de decorridos cinco anos após o termo da bonificação, exceto se forem integralmente devolvidas as quantias recebidas a título de bonificação.
- 6 -O disposto no número anterior deve constar do registo do imóvel.
Artigo 92.º — Bonificação de juros bancários
Vigente desde: 24/08/2022
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