Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 19.º, 20.º, 22.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, de 28 de julho, que criou o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR), passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O apoio ao arrendamento de habitação, relativo a contratos em vigor celebrados entre senhorios e arrendatários sem indicação da IHM, EPERAM, obedece em especial às normas previstas no capítulo iii do presente diploma, para além das demais disposições aplicáveis.
Artigo 3.º
Beneficiários do apoio à aquisição
- 1 -Podem beneficiar do apoio à aquisição de fogos os agregados familiares:
- a)Residentes no território da Região Autónoma da Madeira;
- b)Que não dispõem da totalidade dos meios económicos ou financeiros para a compra de habitação para residência permanente;
- c)Com candidatura entregue nos serviços da IHM, EPERAM, de acordo com formulário próprio a disponibilizar por esta entidade gestora e acompanhada da documentação exigida na portaria a que se refere o artigo 28.º; e
- d)Figurem ou venham a figurar como promitentes compradores em contrato-promessa para habitação permanente de fogo localizado no território da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A candidatura considera-se apresentada na data em que toda a documentação exigida estiver na posse da IHM, EPERAM.
- 3 -Serão excluídas as candidaturas de agregados familiares:
- a)Com rendimentos anuais brutos inferiores ou superiores aos fixados na portaria a que se refere o artigo 28.º;
- b)Integrados por elementos que sejam titulares de direitos sobre bens imóveis em condições de constituir residência permanente;
- c)Referentes à compra de fogo por valores ou com tipologia superiores às fixadas na portaria a que se refere o artigo 28.º
- 4 -Em qualquer momento, pode a IHM, EPERAM, solicitar documentação adicional, para efeitos de integral esclarecimento dos termos da candidatura.
- 5 -Não serão aceites contratos-promessa que constituam renegociações de outros com identidade de objeto e de partes outorgantes.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O apoio a atribuir ao beneficiário ocorrerá no ato da outorga do contrato definitivo de compra e venda do fogo destinado a habitação permanente.
- 3 -Sob pena de caducidade automática do direito ao apoio, o contrato-promessa de compra e venda deverá ser outorgado no prazo de 20 dias úteis e a escritura final deverá ser outorgada no prazo de 60 dias úteis, ambos a contar da data da notificação ao beneficiário da aprovação do apoio.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º
[...]
(Anterior n.º 2.)
Artigo 8.º
Contrato-promessa e contrato de compra e venda
- 1 -O contrato-promessa a celebrar e o contrato final que formalizará a compra e venda apoiada ao abrigo do presente diploma deverão fazer menção expressa ao mesmo e à portaria que o vai regulamentar.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a IHM, EPERAM emitirá declaração que fará parte do mencionado contrato final.
- 3 -Os referidos contratos deverão ser outorgados nos prazos fixados na portaria referida no artigo 28.º, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do mesmo.
- 4 -No prazo de 5 dias úteis a contar da celebração do contrato-promessa e do contrato final, o beneficiário deverá entregar cópia dos mesmos à IHM, EPERAM.
- 5 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Durante o prazo de sete anos a contar da data da compra do fogo, com apoio concedido ao abrigo do presente diploma, o mesmo não poderá ser alienado inter vivos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 10.º
[...]
Durante os primeiros 20 anos a contar da data da aquisição, a IHM, EPERAM, goza de direito de preferência na alienação onerosa, voluntária ou coerciva, do imóvel adquirido ao abrigo do presente diploma.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Com candidatura entregue nos serviços da IHM, EPERAM, de acordo com formulário próprio a disponibilizar por esta entidade gestora, acompanhada da documentação exigida na portaria a que se refere o artigo 28.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O apoio terá a duração inicial de 12 meses, renovável anualmente até um período máximo de 36 meses, por beneficiário, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Não serão aceites contratos de arrendamento que constituam renegociações de rendas de anterior contrato com o mesmo objeto e que impliquem aumento do valor do apoio a conceder.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Decorrida a duração inicial do apoio referida no n.º 3 do artigo 20.º, a IHM, EPERAM, procederá à reavaliação dos pressupostos da concessão do apoio a requerimento do beneficiário.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar de notificação a efetuar para o fogo arrendado, deve o beneficiário apresentar na IHM, EPERAM, a documentação que lhe for solicitada, comprovativa da sua situação socioeconómica.
- 3 -O resultado da avaliação dos pressupostos de concessão do apoio é comunicado por escrito ao beneficiário e os seus efeitos produzir-se-ão no mês seguinte ao da comunicação.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -(Anterior n.º 3.)
- 2 -(Anterior n.º 4.)
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -(Anterior n.º 5.)
- 4 -(Anterior n.º 6.)