Alteração ao Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR)
Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, de 28 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 19.º, 20.º, 22.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, de 28 de julho, que criou o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR), passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O apoio ao arrendamento de habitação, relativo a contratos em vigor celebrados entre senhorios e arrendatários sem indicação da IHM, EPERAM, obedece em especial às normas previstas no capítulo iii do presente diploma, para além das demais disposições aplicáveis.
Artigo 3.º
Beneficiários do apoio à aquisição
- 1 -Podem beneficiar do apoio à aquisição de fogos os agregados familiares:
- a)Residentes no território da Região Autónoma da Madeira;
- b)Que não dispõem da totalidade dos meios económicos ou financeiros para a compra de habitação para residência permanente;
- c)Com candidatura entregue nos serviços da IHM, EPERAM, de acordo com formulário próprio a disponibilizar por esta entidade gestora e acompanhada da documentação exigida na portaria a que se refere o artigo 28.º; e
- d)Figurem ou venham a figurar como promitentes compradores em contrato-promessa para habitação permanente de fogo localizado no território da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A candidatura considera-se apresentada na data em que toda a documentação exigida estiver na posse da IHM, EPERAM.
- 3 -Serão excluídas as candidaturas de agregados familiares:
- a)Com rendimentos anuais brutos inferiores ou superiores aos fixados na portaria a que se refere o artigo 28.º;
- b)Integrados por elementos que sejam titulares de direitos sobre bens imóveis em condições de constituir residência permanente;
- c)Referentes à compra de fogo por valores ou com tipologia superiores às fixadas na portaria a que se refere o artigo 28.º
- 4 -Em qualquer momento, pode a IHM, EPERAM, solicitar documentação adicional, para efeitos de integral esclarecimento dos termos da candidatura.
- 5 -Não serão aceites contratos-promessa que constituam renegociações de outros com identidade de objeto e de partes outorgantes.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O apoio a atribuir ao beneficiário ocorrerá no ato da outorga do contrato definitivo de compra e venda do fogo destinado a habitação permanente.
- 3 -Sob pena de caducidade automática do direito ao apoio, o contrato-promessa de compra e venda deverá ser outorgado no prazo de 20 dias úteis e a escritura final deverá ser outorgada no prazo de 60 dias úteis, ambos a contar da data da notificação ao beneficiário da aprovação do apoio.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º
[...]
(Anterior n.º 2.)
Artigo 8.º
Contrato-promessa e contrato de compra e venda
- 1 -O contrato-promessa a celebrar e o contrato final que formalizará a compra e venda apoiada ao abrigo do presente diploma deverão fazer menção expressa ao mesmo e à portaria que o vai regulamentar.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a IHM, EPERAM emitirá declaração que fará parte do mencionado contrato final.
- 3 -Os referidos contratos deverão ser outorgados nos prazos fixados na portaria referida no artigo 28.º, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do mesmo.
- 4 -No prazo de 5 dias úteis a contar da celebração do contrato-promessa e do contrato final, o beneficiário deverá entregar cópia dos mesmos à IHM, EPERAM.
- 5 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Durante o prazo de sete anos a contar da data da compra do fogo, com apoio concedido ao abrigo do presente diploma, o mesmo não poderá ser alienado inter vivos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 10.º
[...]
Durante os primeiros 20 anos a contar da data da aquisição, a IHM, EPERAM, goza de direito de preferência na alienação onerosa, voluntária ou coerciva, do imóvel adquirido ao abrigo do presente diploma.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Com candidatura entregue nos serviços da IHM, EPERAM, de acordo com formulário próprio a disponibilizar por esta entidade gestora, acompanhada da documentação exigida na portaria a que se refere o artigo 28.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O apoio terá a duração inicial de 12 meses, renovável anualmente até um período máximo de 36 meses, por beneficiário, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Não serão aceites contratos de arrendamento que constituam renegociações de rendas de anterior contrato com o mesmo objeto e que impliquem aumento do valor do apoio a conceder.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Decorrida a duração inicial do apoio referida no n.º 3 do artigo 20.º, a IHM, EPERAM, procederá à reavaliação dos pressupostos da concessão do apoio a requerimento do beneficiário.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar de notificação a efetuar para o fogo arrendado, deve o beneficiário apresentar na IHM, EPERAM, a documentação que lhe for solicitada, comprovativa da sua situação socioeconómica.
- 3 -O resultado da avaliação dos pressupostos de concessão do apoio é comunicado por escrito ao beneficiário e os seus efeitos produzir-se-ão no mês seguinte ao da comunicação.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -(Anterior n.º 3.)
- 2 -(Anterior n.º 4.)
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -(Anterior n.º 5.)
- 4 -(Anterior n.º 6.)
Revogações ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, de 28 de julho
São revogados o n.º 4 do artigo 2.º, os artigos 4.º, 5.º, n.º 1 do artigo 7.º, artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e os n.os 1 e 2 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, de 28 de julho, que criou o PRAHABITAR.
Alteração à sistemática do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, de 28 de julho
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, de 28 de julho
O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, de 28 de julho, que criou o PRAHABITAR, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Regulamentação e entrada em vigor
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 1 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, de 28 de julho
Objeto
O presente diploma cria o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação, adiante abreviadamente designado por PRAHABITAR, cuja entidade gestora é a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, adiante abreviadamente designada por IHM, EPERAM.
Âmbito
Beneficiários do apoio à aquisição
(Revogado.)
(Revogado.)
Apoio à aquisição
Encaminhamento de beneficiários de aquisição
Os procedimentos de análise das candidaturas serão definidos na portaria a que se refere o artigo 28.º
Contrato-promessa e contrato de compra e venda
Ónus de intransmissibilidade e de residência permanente
Direito de preferência
Durante os primeiros 20 anos a contar da data da aquisição, a IHM, EPERAM, goza de direito de preferência na alienação onerosa, voluntária ou coerciva, do imóvel adquirido ao abrigo do presente diploma.
Registo predial
Os ónus de intransmissibilidade e de residência permanente e o direito de preferência referidos nos artigos anteriores são objeto de inscrição no registo predial.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Beneficiários em arrendamentos vigentes sem indicação da IHM, EPERAM
Apoio em arrendamentos vigentes sem indicação da IHM, EPERAM
Requisitos dos contratos de arrendamento
Para os efeitos do previsto no presente capítulo, só são aceites contratos de arrendamento destinados à residência permanente do beneficiário e do seu agregado familiar, do qual conste expressa e coincidentemente:
Reavaliação dos pressupostos
Penalizações
Dotação orçamental
Contrato-programa
Para os efeitos do artigo anterior, anualmente, a Região Autónoma da Madeira celebra um contrato-programa com a IHM, EPERAM, com vista à respetiva transferência de verbas.
Publicitação dos apoios
Sem prejuízo de outras obrigações legais de publicitação ou de informação, anualmente, a IHM, EPERAM, procede à publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira dos apoios concedidos ao abrigo do presente diploma, com respeito pela proteção dos dados pessoais dos respetivos beneficiários.
Cooperação entre organismos
Todos os organismos públicos nacionais, regionais e ou locais, com atuação na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, devem colaborar com a IHM, EPERAM, na aplicação do presente diploma, em especial através da troca de informação sobre prestações e apoios sociais auferidos pelos candidatos ou beneficiários dos apoios, bem como na adoção de procedimentos internos que assegurem celeridade e segurança nos processos, tendo em vista a transparência, boa aplicabilidade e justiça na atribuição dos apoios financeiros.
Regulamentação
A execução do presente diploma é definida por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e da habitação.
Entrada em vigor e período de vigência
O presente diploma entra em vigor na data da publicação da portaria referida no artigo anterior e vigora até 31 de dezembro de 2030, sem prejuízo da continuação da sua aplicação a propostas que sejam apresentadas na IHM, EPERAM, até ao final da sua vigência.
115578101