Para os efeitos do previsto no presente capítulo, só são aceites contratos de arrendamento destinados à residência permanente do beneficiário e do seu agregado familiar, do qual conste expressa e coincidentemente:
- a)A inscrição do fogo na matriz predial;
- b)A menção ao devido licenciamento municipal;
- c)O cumprimento das inerentes obrigações fiscais.