- 1 -Os incentivos a conceder devem corrigir desequilíbrios económicos territoriais, promovendo um desenvolvimento económico sustentável, privilegiando projetos que contribuam para a economia circular, transição energética e responsabilidade social.
- 2 -O valor máximo do incentivo a conceder ao beneficiário, por projeto, não pode ser superior ao limite máximo do auxílio, indicado em percentagem de Equivalente de Subvenção Bruta, constante do Mapa dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para Portugal, para o período de 2022-2027.
- 3 -Os incentivos a conceder podem revestir a forma de incentivo não reembolsável e de incentivo reembolsável sem juros.
- 4 -O incentivo reembolsável pode ser concedido através de instituições de crédito, nos termos definidos em protocolo a celebrar para o efeito com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.
- 5 -No caso do incentivo reembolsável ser disponibilizado pelo Governo Regional, os promotores obrigam-se a apresentar uma garantia bancária, de valor idêntico ao montante total do incentivo reembolsável aprovado ou de valor idêntico ao montante de cada tranche liquidada em cada momento.
Artigo 10.º — Natureza dos incentivos
Vigente desde: 31/05/2023
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