- 1 -À entidade gestora compete:
- a)Validar as candidaturas;
- b)Verificar o cumprimento das condições de acesso do beneficiário e do projeto;
- c)Solicitar pareceres aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, ou a entidades externas, sempre que tal se revele necessário;
- d)Avaliar os projetos;
- e)Elaborar a proposta de decisão da candidatura;
- f)Comunicar ao beneficiário a proposta de decisão relativa à candidatura;
- g)Reapreciar a candidatura, na eventualidade do beneficiário apresentar alegações em sede de audiência prévia;
- h)Comunicar ao beneficiário a decisão relativa à candidatura;
- i)Preparar o termo de aceitação;
- j)Analisar os pedidos de pagamento de incentivo na vertente documental, contabilística e financeira;
- k)Acompanhar a execução dos projetos, bem como promover a verificação física dos investimentos;
- l)Elaborar as propostas de pagamento;
- m)Enviar para processamento os incentivos devidos;
- n)Propor a renegociação dos termos de decisão;
- o)Promover o encerramento do projeto e avaliar a atribuição de prémio de realização;
- p)Efetuar o acompanhamento durante o período de afetação dos projetos à atividade e localização;
- q)Efetuar a gestão dos reembolsos do incentivo reembolsável.
- 2 -No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao beneficiário esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.
Artigo 20.º — Competências da entidade gestora
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023