- 1 -Os incentivos previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, para as mesmas despesas elegíveis.
- 2 -No caso de um projeto beneficiar de incentivos de outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais e/ou instrumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.
Artigo 23.º — Proibição de acumulação de incentivos
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023