- 1 -Quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente, ou não justificaram, os apoios recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, a autoridade de gestão do Madeira 2030 notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A recuperação dos apoios indevidamente recebidos ou não justificados é promovida pela autoridade de gestão do Madeira 2030, através de compensação com créditos já apurados no âmbito do respetivo programa.
- 3 -Na impossibilidade da compensação de créditos a que se refere o número anterior, a autoridade de gestão do Madeira 2030 notifica o beneficiário para proceder à restituição da verba, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Os beneficiários devem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação efetuada pela autoridade de gestão do Madeira 2030, após o que os mesmos são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.
- 5 -Em situações devidamente fundamentadas, a autoridade de gestão do Madeira 2030, pode autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior, por um período igual ou inferior a 45 dias, caso em que os juros de mora são devidos a partir do termo do prazo concedido ao beneficiário para proceder à restituição.
- 6 -No decurso do prazo referido no n.º 4, pode ser requerida e autorizada pela autoridade de gestão do Madeira 2030, a restituição dos montantes em dívida, de modo faseado, até ao limite de 36 prestações mensais sucessivas, desde que o valor de cada prestação seja igual ou superior a (euro) 200, mediante prestação de garantia idónea, sendo devidos juros à taxa legal em vigor à data do deferimento do pedido, a qual se mantém até integral pagamento da dívida.
- 7 -A apresentação de garantia idónea, nos termos do número anterior, pode ser dispensada nos casos em que o valor para cada prestação mensal devida, para o período autorizado, seja igual ou inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor na RAM, à data da aprovação do plano de prestações.
- 8 -Quando a restituição seja autorizada nos termos do n.º 6, o incumprimento relativamente a uma prestação importa o vencimento imediato de todas as restantes.
- 9 -Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o imputado aos juros que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil.
- 10 -Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida não cumpram a respetiva obrigação de restituição no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, a promover pela autoridade de gestão do Madeira 2030, junto da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito, devendo a entrega da certidão de dívida ser efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.
- 11 -Em sede de execução fiscal, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão dos beneficiários, à data da prática dos factos que determinam a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos previstos no artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 12 -Não é desencadeado processo de recuperação por reposição, sempre que o montante em dívida seja igual ou inferior ao estabelecido anualmente no decreto-lei de execução orçamental.
- 13 -A autoridade de gestão do Madeira 2030 pode prescindir de recuperar quantias iguais ou inferiores a (euro) 100, aferidas por beneficiário e por operação, bem como reconhecer a impossibilidade de cobrança mediante decisão fundamentada.
- 14 -Os créditos e os respetivos juros de mora, resultantes da não utilização ou da utilização indevida dos apoios concedidos no âmbito dos fundos europeus, gozam das seguintes garantias especiais:
- a)Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil;
- b)Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil;
- c)Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil.
- 15 -Os créditos e os respetivos juros de mora referidos no número anterior são equiparados aos créditos tributários e da segurança social para efeitos, designadamente, do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 245.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
- 16 -Às dívidas de operações financiadas por fundos europeus, resultantes da não utilização ou da utilização indevida dos apoios concedidos, aplica-se, sem prejuízo do estabelecido no artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, para os procedimentos aí descritos, o prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil, o qual é contado a partir da data da instauração do respetivo processo executivo pela AT-RAM.
- 17 -Os casos de interrupção e de suspensão da prescrição das dívidas referidas no número anterior são regidos pelas regras gerais do direito.
- 18 -Nas operações em cooperação, o coordenador da parceria e cada um dos beneficiários nas restantes modalidades ficam responsáveis pela restituição dos montantes dos apoios que tenha recebido indevidamente.
Artigo 10.º — Recuperação dos apoios
Vigente desde: 15/05/2023
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Em vigor desde 15/05/2023