Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu + (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados como fundos europeus
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira (RAM) o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados, para efeitos do presente diploma, como fundos europeus, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1056, 2021/1057, 2021/1058 e 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
Âmbito de aplicação
O presente decreto legislativo regional aplica-se ao Programa Regional para o período de 2021-2027 (Madeira 2030).
Adaptação geral de competências
Regime jurídico
Avisos para apresentação de candidaturas
Suspensão de pagamentos
Os créditos dos beneficiários relativos a operações com pagamentos suspensos, nas situações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, revertem a favor da autoridade de gestão do Madeira 2030 se, no prazo de um ano contado a partir da notificação da entidade, se mantiverem os factos que determinaram a respetiva suspensão, podendo os mesmos ser utilizados na implementação dos fundos europeus.
Circuito financeiro
Contribuição nacional para efeitos dos fundos europeus
Reembolsos
Recuperação dos apoios
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 10 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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