- 1 -O regime jurídico aplicável ao Madeira 2030 é constituído:
- a)Pela legislação europeia aplicável aos fundos europeus;
- b)Pelo Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro;
- c)Pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
- d)Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2023/M, de 6 de abril;
- e)Pelo presente diploma;
- f)Pelas portarias que aprovam a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus;
- g)Pelos regulamentos administrativos que definem normas de procedimento, emitidos pelos órgãos de certificação e pagadores do Portugal 2030, bem como pela autoridade de gestão do Madeira 2030;
- h)Pelos avisos para a apresentação de candidaturas emitidos pela autoridade de gestão do Madeira 2030.
- 2 -O regime jurídico referido no número anterior é complementado:
- a)Pelas resoluções da competência do órgão de coordenação política do Madeira 2030;
- b)Pelas orientações técnicas da competência do órgão de coordenação técnica e do órgão de certificação do Portugal 2030;
- c)Pelas orientações técnicas da competência do órgão de auditoria do Portugal 2030;
- d)Pelas orientações de gestão da competência da autoridade de gestão do Madeira 2030.
- 3 -Sem prejuízo das publicações obrigatórias, os elementos referidos nos números anteriores são também publicitados no Portal dos Fundos Europeus e no website do Madeira 2030, em versão permanentemente atualizada e consolidada.
Artigo 4.º — Regime jurídico
Vigente desde: 15/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2023