Os créditos dos beneficiários relativos a operações com pagamentos suspensos, nas situações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, revertem a favor da autoridade de gestão do Madeira 2030 se, no prazo de um ano contado a partir da notificação da entidade, se mantiverem os factos que determinaram a respetiva suspensão, podendo os mesmos ser utilizados na implementação dos fundos europeus.
Artigo 6.º — Suspensão de pagamentos
Vigente desde: 15/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2023
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 29.º