- 1 -A função de autoridade ambiental é exercida pelo serviço da administração pública regional com competência em matéria de ambiente.
- 2 -Compete à autoridade ambiental:
- a)Coordenar e gerir administrativamente os procedimentos de avaliação de impacte e de licenciamento ambientais;
- b)Decidir sobre a sujeição a AIA, nos termos previstos no presente diploma;
- c)Emitir parecer sobre o pedido de dispensa dos procedimentos de avaliação de impacte e de licenciamento ambientais de um projeto ou instalação;
- d)Nomear a CA;
- e)Solicitar a colaboração de consultores especializados, no âmbito dos procedimentos previstos no presente diploma, sempre que tal seja necessário em função das características do projeto;
- f)Emitir a decisão sobre a definição do âmbito do EIA;
- g)Emitir a declaração de conformidade ou desconformidade do EIA e, quando aplicável, do pedido de licenciamento ambiental;
- h)Emitir o DECAPE;
- i)Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, por escrito, no decurso da participação pública;
- j)Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos ao procedimento de dispensa de avaliação de impacte e de licenciamento ambientais;
- k)Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos aos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais;
- l)Elaborar o relatório da consulta pública resultante do procedimento de licenciamento ambiental;
- m)Elaborar a proposta de DIA, que, nos termos seguintes, pode ser:
- i)Favorável ou condicionalmente favorável, devendo submetê-la à decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e, após a sua emissão, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto e restantes entidades envolvidas na CA;
- ii)Desfavorável, devendo submetê-la à decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, o qual, após projeto de decisão, procede à audiência prévia do interessado;
- n)Proceder à verificação da conformidade legal e à apreciação técnica do pedido de licenciamento ambiental, bem como elaborar e emitir a licença ambiental e, após a sua emissão, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto;
- o)Após a emissão de uma DIA, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, ao proponente e restantes entidades envolvidas na CA;
- p)Prestar informação e apoio técnico, sempre que solicitado, nomeadamente em caso de dúvidas quanto à sujeição de instalações ao regime jurídico constante do presente diploma e, no que concerne a documentação de referência, disponibilizando informação respeitante às MTD;
- q)Notificar o proponente e a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto da decisão de conformidade ambiental do projeto de execução;
- r)Conduzir a pós-avaliação ambiental, nela se compreendendo a análise dos relatórios de monitorização e a realização de auditorias.
- 3 -A autoridade ambiental assegura, ainda, as funções de coordenação geral e de apoio técnico dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Propor normas técnicas uniformemente aplicáveis, bem como disponibilizar formulários;
- b)Definir e disponibilizar, no portal do Governo Regional na Internet, os formatos e as aplicações informáticas para a entrega de dados pelos operadores, bem como as respetivas regras de preenchimento, com o objetivo de assegurar a uniformização dos requisitos dos dados a comunicar;
- c)Elaborar estatísticas e preparar os relatórios que devam ser enviados a entidades nacionais e europeias, bem como manter um sistema de troca de informações, com as entidades locais, regionais, nacionais e internacionais relevantes, nos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais;
- d)Organizar e manter atualizado o registo de todos os EIA e respetivos pareceres finais, DIA, pedidos de licenciamento ambiental e decisões proferidas no âmbito do licenciamento ou da autorização dos projetos ou instalações sujeitas aos procedimentos de avaliação de impacte e de licenciamento ambientais, bem como dos relatórios da monitorização e das conclusões das auditorias realizados no âmbito do presente diploma.
- 4 -As normas técnicas e os formulários a que se refere a alínea a) do número anterior são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e disponibilizados no portal do Governo Regional na Internet.
- 5 -Cabe à autoridade ambiental processar e cobrar ao proponente ou operador as taxas que sejam devidas pelos procedimentos que lhe sejam submetidos.
Artigo 21.º — Autoridade ambiental
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025