- 1 -Por cada procedimento de AIA, é nomeada uma CA constituída por:
- a)Dois representantes da autoridade ambiental, para atender às matérias abrangidas pelas tipologias do projeto ou pela natureza dos impactes, um dos quais, sem prejuízo do disposto no n.º 3, preside à comissão e possui competência para desempate, em caso de necessidade;
- b)Um representante da entidade competente, para licenciar ou autorizar o projeto, quando não coincida com o proponente, podendo, nesses casos, propor um técnico especializado e independente da entidade para se fazer representar;
- c)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura, sempre que o projeto sujeito a procedimento de AIA se localize em áreas sensíveis, nos termos da legislação aplicável às zonas de proteção dos imóveis e conjuntos classificados ou património arqueológico;
- d)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, sempre que o projeto sujeito a procedimento de AIA tenha previsivelmente impacte significativo sobre a utilização, qualidade ou reservas de água de qualquer natureza;
- e)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território, sempre que o projeto sujeito a procedimento de AIA e, ou, licenciamento ambiental tenha previsivelmente impacte significativo sobre o ordenamento do território;
- f)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sempre que o projeto sujeito a procedimento de AIA e, ou, licenciamento ambiental se localize em áreas sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação de espécies ou habitats protegidos;
- g)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de prevenção e controlo integrados da poluição, sempre que o projeto sujeito a procedimento de AIA ou RECAPE fique igualmente sujeito a licenciamento ambiental;
- h)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de gestão da orla costeira, sempre que se situar em zona marinha ou a sua localização interfira com a linha de água;
- i)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade marinha, sempre que o projeto se situe em meio marinho, a partir da linha de costa, até ao limite exterior da subárea dos Açores da zona económica exclusiva de Portugal;
- j)Técnicos especializados, caso se justifique.
- 2 -Os técnicos especializados a que se refere a alínea j) do número anterior são designados pela autoridade ambiental, podendo estar integrados nos serviços da administração pública regional, de modo a garantir a interdisciplinaridade da comissão em função da natureza do projeto a avaliar e dos seus potenciais impactes.
- 3 -Por proposta da autoridade ambiental, devidamente fundamentada, o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode determinar que a CA seja presidida por um técnico de reconhecido mérito na área do projeto a avaliar.
- 4 -Compete à CA:
- a)Analisar e emitir parecer sobre a proposta de definição do âmbito do EIA;
- b)Promover, sempre que necessário, contactos e reuniões com o proponente e com entidades públicas ou privadas, por sua iniciativa ou mediante solicitação daqueles;
- c)Realizar visitas técnicas ao local da instalação ou da implantação do projeto;
- d)Proceder à audição das entidades da administração pública regional cujas competências o justifiquem, nomeadamente em áreas específicas de licenciamento do projeto, bem como solicitar pareceres especializados de entidades externas, quando considere conveniente para a sua avaliação;
- e)Proceder à verificação da conformidade legal, bem como à apreciação técnica do EIA e, quando aplicável, do pedido de licenciamento ambiental e emitir o respetivo parecer;
- f)Elaborar o relatório da consulta pública;
- g)Elaborar o parecer técnico final do procedimento de AIA e, quando aplicável, do pedido de licenciamento ambiental;
- h)Elaborar a proposta de licença ambiental, no caso de o procedimento de licenciamento ambiental e AIA ou RECAPE decorrerem em simultâneo;
- i)Analisar e emitir parecer sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a respetiva DIA com base no RECAPE, para emissão do DECAPE.
Artigo 22.º — Comissão de avaliação
Vigente desde: 29/07/2025
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