- 1 -Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projeto específico pode, por iniciativa do proponente, e mediante resolução do Conselho do Governo Regional, ser efetuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.
- 2 -A dispensa total ou parcial de procedimento de AIA deve basear-se nos seguintes requisitos cumulativos:
- a)A urgência de implementação do projeto para a proteção de pessoas ou bens;
- b)A imprevisibilidade da situação que conduziu à impossibilidade de desenvolver o projeto com maior antecedência;
- c)A probabilidade elevada do tempo necessário para se atender a todos os requisitos do regime de AIA conduzir a uma situação mais impactante negativamente para as pessoas e o ambiente.
- 3 -Para efeitos da instrução do pedido de dispensa, o proponente deve apresentar à entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto em causa um requerimento de dispensa do procedimento de AIA, devidamente fundamentado, no qual descreva o projeto e indique os seus principais impactes no ambiente.
- 4 -No prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrega do requerimento, a entidade responsável pelo licenciamento ou pela autorização analisa-o sumariamente, pronuncia-se sobre o mesmo e remete-o à autoridade ambiental, juntando o seu parecer.
- 5 -A autoridade ambiental, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do requerimento, emite e remete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de AIA, deve prever:
- a)Medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes a serem impostas no licenciamento ou na autorização do projeto;
- b)Necessidade de proceder a outra forma de avaliação, quando tal se justifique.
- 6 -A resolução do Conselho do Governo Regional, a que se refere o n.º 1, determina, se aplicável, as medidas que devem ser impostas no licenciamento ou na autorização do projeto com vista à minimização dos impactes ambientais considerados relevantes.
- 7 -A decisão de dispensa do procedimento de AIA, acompanhada da sua fundamentação e do correspondente requerimento, é emitida pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, num prazo máximo de 20 dias úteis, sendo comunicada, pelas vias competentes nacionais em matéria de ambiente, à Comissão Europeia, antes de ser concedido o licenciamento ou a autorização do projeto em causa.
- 8 -O requerimento de dispensa do procedimento de AIA e a decisão, bem como a respetiva fundamentação, são disponibilizados aos interessados no portal da autoridade ambiental na Internet.
- 9 -Quando haja lugar a outra forma de avaliação, nos termos da alínea b) do n.º 5, a autoridade ambiental disponibiliza ao público a informação recolhida através da avaliação.
- 10 -Sempre que o projeto possa ter impactes significativos noutro Estado-Membro da União Europeia, este é consultado com base na descrição do projeto e informação pertinente, disponível para o efeito, sobre a dispensa de AIA, sendo o prazo de decisão estendido para 45 dias úteis.
Artigo 26.º — Dispensa do procedimento de AIA
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025