- 1 -Para efeitos da determinação da sujeição ao regime de AIA de um projeto, o proponente ou operador, junto com o pedido de licenciamento ou autorização, remete os elementos identificados no artigo seguinte.
- 2 -Recebido um pedido de licenciamento ou autorização, cabe à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto verificar se do requerimento constam todos os elementos identificados no artigo seguinte, devendo, na falta de qualquer elemento, solicitar os mesmos ao proponente.
- 3 -Verificadas as características do projeto, da atividade ou da instalação, bem como o seu enquadramento no disposto nos artigos 16.º e seguintes, cabe à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto determinar a necessidade de auscultação à autoridade ambiental sobre a sujeição a AIA.
- 4 -Se o projeto se localizar, total ou parcialmente, em área de proteção de imóveis ou conjuntos classificados e património arqueológico, a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto deve solicitar parecer à entidade com a competência em razão da matéria para verificação da existência de impactes significativos.
- 5 -A autoridade ambiental dispõe de um prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção dos elementos identificados no artigo seguinte, remetidos pela entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, para emissão de decisão vinculativa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 25.º
- 6 -As decisões de sujeição a AIA devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)As principais razões que a fundamentam, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no artigo 25.º;
- b)As características do projeto e, ou, as medidas previstas para evitar ou prevenir o que, de outro modo, teria resultado em efeitos negativos significativos no ambiente, se aplicável, caso se conclua pela não necessidade de sujeição a AIA, as quais devem ser incluídas na licença a emitir pela entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
- 7 -A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto notifica o proponente do projeto de uma das seguintes decisões:
- a)Que o projeto deve ser sujeito a AIA;
- b)Que o projeto ou a instalação deve ser sujeito a AIA com procedimento de licenciamento ambiental;
- c)Que o projeto não está sujeito a AIA;
- d)Que pela sua localização o projeto deve ser sujeito a análise das incidências ambientais, nos termos dos artigos 51.º e seguintes.
- 8 -O proponente, no prazo de 10 dias úteis após a notificação, pode interpor recurso fundamentado da decisão.
- 9 -O recurso a que se refere o número anterior é decidido no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do mesmo, ou no prazo de 20 dias úteis, no caso de auscultação da autoridade ambiental ou da entidade competente para a proteção de imóveis classificados e património classificado, sendo o proponente de imediato notificado da decisão.
- 10 -Quando tenha sido determinada a sujeição a um dos regimes, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7, a tramitação do procedimento de licenciamento suspende-se até ser entregue o respetivo EIA ou estudo de incidências ambientais e, caso aplicável, o pedido de licenciamento ambiental, sendo o procedimento sumariamente arquivado quando tal entrega não ocorra no prazo de 180 dias após a notificação a que se referem os números anteriores, à exceção dos casos devidamente justificados pelo proponente, o qual deve, igualmente, informar o prazo previsível para a entrega dos documentos necessários.
- 11 -A ausência de decisão da Autoridade Ambiental no prazo previsto determina a sujeição a AIA de projetos e de alterações ou ampliações de projetos.
Artigo 28.º — Determinação da necessidade de sujeição ao regime de AIA
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025