- 1 -Sem prejuízo da fase preliminar e facultativa prevista no artigo 30.º, o proponente remete à entidade licenciadora o EIA e o respetivo estudo prévio ou anteprojeto ou o projeto de execução.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os projetos para os quais não se encontram definidos procedimentos de licenciamento ou autorização, casos em que o proponente apresenta a documentação diretamente na autoridade ambiental.
- 3 -O procedimento de AIA é iniciado com a validação, pela autoridade ambiental, da receção, em suporte digital, de toda a documentação necessária ao início do mesmo.
- 4 -Quando o projeto vise a construção de uma instalação sujeita a licenciamento ambiental, nos termos do anexo iii, o EIA, quando elaborado em fase de projeto de execução, é acompanhado da informação necessária ao procedimento de licenciamento ambiental, previsto no artigo 74.º, decorrendo os dois procedimentos em simultâneo.
- 5 -No caso de o EIA ser elaborado em fase de estudo prévio ou anteprojeto, a informação referida no número anterior acompanha o RECAPE, nos termos dos artigos 41.º e seguintes.
- 6 -A informação que deva constar do EIA e que esteja abrangida pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a proteção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural, é inscrita em documento separado e tratada de acordo com a legislação aplicável.
- 7 -Todos os órgãos e serviços da administração pública regional que detenham informação relevante para a elaboração do EIA e cujo conteúdo e apresentação permita a sua disponibilização pública devem permitir a consulta dessa informação e a sua utilização pelo proponente ou pelo público interessado sempre que solicitados para o efeito.
Artigo 32.º — Início do procedimento de AIA
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025