- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º, o EIA deve conter as informações adequadas, consoante o caso, às características do estudo prévio, anteprojeto ou projeto em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo abordar necessariamente os aspetos constantes dos números seguintes.
- 2 -O EIA deve conter uma descrição e caracterização sucinta da totalidade do projeto, das soluções alternativas razoáveis estudadas, incluindo a ausência de intervenção, tendo em conta a localização e as exigências no domínio da utilização dos recursos naturais e razões da escolha em função:
- a)Das fases de construção, exploração e desativação;
- b)Da natureza da atividade;
- c)Da extensão da atividade;
- d)Das fontes e tipos de emissões e das suas características.
- 3 -A descrição do projeto a que se refere o número anterior deve quantificar os materiais e a energia utilizados ou produzidos, incluindo:
- a)Natureza e quantidades de matérias-primas e de matérias acessórias;
- b)Energia utilizada ou produzida;
- c)Substâncias utilizadas ou produzidas.
- 4 -Para efeitos da determinação da situação ambiental, o EIA deve conter a descrição do estado do local e apresentar a caracterização da área de estudo à data da sua elaboração, tendo como referência os fatores ambientais suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto, nomeadamente a população, incluindo a saúde humana, a geologia, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, a paisagem, os fatores climáticos e os bens materiais, incluindo o património arquitetónico e arqueológico, bem como a inter-relação entre estes, e, ainda, perspetivar a evolução da mesma área sem a implementação do projeto.
- 5 -Quando tal seja relevante face às características do projeto ou em resultado da sua localização ou enquadramento, o EIA deve conter a descrição do tipo, quantidade e volume de efluentes, resíduos e emissões previsíveis, incluindo o ruído, as vibrações, a luz, o calor e as radiações de qualquer natureza, distinguindo, quando relevante, as fases de construção, exploração e desativação.
- 6 -Sobre a avaliação de impactes, o EIA deve:
- a)Conter, para cada alternativa razoável estudada, a informação necessária a uma correta avaliação dos impactes diretos e indiretos do projeto sobre o ambiente, identificando com clareza os impactes prováveis, procedendo à sua quantificação, sempre que tal seja viável, e determinando a sua importância e relevância;
- b)Incluir, para cada alternativa razoável estudada, a descrição e hierarquização dos impactes ambientais significativos diretos e indiretos, secundários e cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos, decorrentes do projeto e das alternativas estudadas, resultantes da existência do projeto, da utilização dos recursos naturais, da emissão de poluentes, da criação de perturbações e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes;
- c)Indicar claramente os métodos de previsão utilizados para avaliar os impactes previsíveis, bem como a respetiva fundamentação científica, em especial os critérios utilizados para determinar a magnitude e relevância dos impactes e um resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas técnicas ou de conhecimento, encontradas na compilação das informações requeridas.
- 7 -Quando adequado e em função da relevância dos impactes identificados, o EIA deve incluir a descrição das medidas e das técnicas previstas para cada alternativa razoável estudada:
- a)Evitar, mitigar ou compensar os impactes negativos e potenciar os impactes positivos;
- b)Prevenir a produção e fomentar a valorização ou reciclagem dos resíduos gerados;
- c)Prevenir acidentes;
- d)Executar os programas de monitorização previstos nas fases de construção, exploração e desativação.
- 8 -O EIA deve, ainda, incluir o programa de monitorização, identificando os parâmetros ambientais a avaliar, para cada alternativa razoável estudada, as fases do projeto nas quais tem lugar e a sua duração, bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos relatórios de monitorização à autoridade ambiental, admitindo-se que sejam apenas incluídas as diretrizes do processo de monitorização quando o projeto esteja ainda em fase de estudo prévio ou anteprojeto, caso em que o programa de monitorização deve integrar o correspondente relatório de conformidade do projeto de execução.
- 9 -A não existência de alternativas razoáveis estudadas para o procedimento de AIA implica, obrigatoriamente, a fundamentação da sua falta e o mecanismo para a respetiva eliminação, bem como a comparação dos impactes com a perspetiva da evolução da área de estudo na ausência do projeto.
Artigo 33.º — Conteúdo mínimo do EIA
Vigente desde: 29/07/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2025