- 1 -Declarada a conformidade do EIA e, caso aplicável, do pedido de licenciamento ambiental, a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior é submetida a processo de participação pública, nos termos definidos nos artigos 83.º e seguintes, com as necessárias adaptações, e é enviada, para parecer, às entidades públicas com competências para a apreciação do projeto.
- 2 -Simultaneamente, a CA dá início à avaliação ambiental do projeto e, caso aplicável, do pedido de licenciamento ambiental, garantindo uma abordagem integrada e efetiva de todos os regimes abrangidos pelo licenciamento ambiental.
- 3 -Os pareceres a que se refere o n.º 1 são emitidos no prazo de 20 dias úteis, devendo o procedimento prosseguir sem os mesmos, caso não sejam emitidos no prazo estipulado.
Artigo 36.º — Avaliação técnica
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025