- 1 -No prazo de 20 dias úteis após a conclusão da consulta pública, a CA, em face do conteúdo dos pareceres técnicos recebidos, da apreciação técnica do EIA e, caso aplicável, do pedido de licenciamento ambiental, do relatório da consulta pública, previsto no artigo 87.º, e de outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora e submete à autoridade ambiental o parecer final do procedimento.
- 2 -Face ao parecer da CA, a autoridade ambiental deve ponderar, em articulação com o proponente, a eventual necessidade de modificação do projeto, por uma única vez, para evitar ou reduzir efeitos significativos no ambiente, assim como a necessidade de prever medidas adicionais de minimização ou compensação ambiental.
- 3 -Nos casos em que se verifique o disposto no número anterior, o procedimento suspende-se, por prazo não superior a seis meses, para que o proponente possa apresentar os elementos reformulados do projeto.
- 4 -A suspensão referida no número anterior cessa com a entrega, à autoridade ambiental, dos elementos reformulados pelo proponente.
- 5 -A natureza ou conteúdo dos elementos podem dar lugar a nova recolha de pareceres, a nova pronúncia da CA, bem como à repetição de formalidades essenciais, nomeadamente da consulta pública, reduzindo-se, nesse caso, o prazo da consulta pública para 10 dias úteis.
- 6 -A DIA é emitida pela autoridade ambiental no prazo de 50 dias úteis, contados do termo do prazo estabelecido no n.º 3 ou da data em que o proponente apresente os elementos reformulados do projeto, se esta ocorrer antes.
- 7 -Caso o parecer final ao projeto, anteprojeto ou estudo prévio seja negativo, deve conter os fundamentos legais e técnicos que conduzem a essa posição e, sempre que possível, a CA deve indicar alterações que, eventualmente, podem conduzir à emissão de um parecer final positivo.
- 8 -Caso o parecer final ao projeto, anteprojeto ou estudo prévio seja positivo, a autoridade ambiental deve remeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, no prazo de cinco dias úteis após a receção do parecer final da CA, uma proposta de DIA.
- 9 -Caso o EIA seja acompanhado do pedido de licenciamento ambiental, após proferida a DIA, por parte do membro do Governo Regional com competência em matéria do ambiente, a CA deve ser notificada da decisão para que possa elaborar e submeter à autoridade ambiental a proposta de licença ambiental, a qual deve conter os elementos mencionados no artigo 82.º
- 10 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente profere a decisão sobre o estudo de impacte ambiental no prazo de 100 dias úteis, contados a partir do início do procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 35.º
- 11 -O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado, por motivo imputável ao proponente.
- 12 -A declaração de impacte ambiental é condicionalmente favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização, dentro do prazo referido no n.º 10, considerando-se como condicionantes o cumprimento do proposto no EIA.
Artigo 37.º — Parecer final e proposta de DIA
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025