- 1 -A decisão sobre o procedimento de AIA consta da DIA, a qual pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável e inclui os seguintes elementos:
- a)Identificação do proponente e do projeto e respetiva localização;
- b)Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades consultadas;
- c)Resumo do resultado da consulta pública, expressando as preocupações e opiniões apresentadas pelo público interessado e a forma como essas considerações foram tidas em conta na decisão;
- d)Razões de facto e de direito que justificam a decisão.
- 2 -A DIA especifica, ainda, as condições em que o projeto pode ser licenciado ou autorizado, bem como contém, obrigatoriamente, no caso de DIA condicionalmente favorável, as medidas de minimização ou de compensação dos impactes ambientais negativos, eventuais medidas de potenciação de impactes positivos e os programas de monitorização que o proponente deve adotar na execução do projeto.
- 3 -Quando aplicável, a DIA inclui, igualmente, as condições necessárias para emissão da licença ambiental da instalação.
Artigo 38.º — Conteúdo
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