- 1 -O pedido de prorrogação da validade da DIA ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução deve ser formulado junto da autoridade ambiental antes da ocorrência da respetiva caducidade.
- 2 -O proponente deve instruir o pedido de prorrogação da DIA ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, acompanhado da fundamentação da sua necessidade e da informação da manutenção das condições essenciais que estiveram na base da decisão, designadamente no que se refere à situação de referência da área de estudo ou que a evolução nesta ocorrida não torna desadequada as condicionantes impostas.
- 3 -A autoridade ambiental pode, por uma única vez, com suspensão da contagem do prazo até à receção da resposta, solicitar ao proponente a entrega de mais elementos ou esclarecimentos sobre a situação de referência, fixando, para o efeito, um prazo.
- 4 -Sempre que se verifique o incumprimento do prazo fixado pela autoridade ambiental, nos termos do número anterior, e simultaneamente não seja apresentado, e aceite, um motivo justificativo para o referido, o pedido de prorrogação é considerado sem efeito.
- 5 -A decisão de prorrogação do prazo de validade da DIA é proferida pela autoridade ambiental, no prazo de 60 dias úteis a contar da data de receção do pedido, e deve ser comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
- 6 -A decisão de prorrogação do prazo de validade da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é proferida pela autoridade ambiental, no prazo de 50 dias úteis a contar da data de receção do pedido, e deve ser comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
- 7 -O pedido de prorrogação da validade da DIA ou da conformidade ambiental do projeto de execução só pode ser autorizado uma única vez e caso se mantenham válidas as condições que presidiram à emissão das mesmas, designadamente no que se refere à situação de referência da área de estudo potencialmente afetada pelo projeto.
Artigo 45.º — Prorrogação das decisões
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025