- 1 -Na vigência de uma DIA ou de uma decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, podem as suas condicionantes ser objeto de alteração no que diz respeito às características do projeto, medidas de minimização, de compensação ou de potenciação ou aos planos de monitorização, sempre que haja motivo fundamentado ou circunstâncias que o justifiquem.
- 2 -As alterações referidas no número anterior podem ser da iniciativa:
- a)Da autoridade ambiental, devidamente justificada e desde que ouvido o proponente, por um prazo de 20 dias úteis, sobre a respetiva viabilidade económica e técnica;
- b)Do proponente, através de requerimento devidamente acompanhado da sua justificação e da evidenciação da não ocorrência de novos impactes negativos significativos e resultado das mesmas.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o proponente pode, por uma única vez, solicitar à autoridade ambiental uma prorrogação do prazo de resposta ao pedido de alteração, por um prazo não superior a seis meses, desde que devidamente justificado, suspendendo-se o período de contagem até à receção dos elementos solicitados.
- 4 -No caso previsto na alínea b) do n.º 2, a autoridade ambiental pode, por uma única vez, solicitar esclarecimentos e novos elementos ao proponente, fixando, para o efeito, um prazo de resposta, suspendendo-se a contagem do tempo até a receção da solicitação.
- 5 -Sempre que se verifique o não cumprimento do prazo fixado pela autoridade ambiental, nos termos do número anterior, e simultaneamente não seja apresentado, e aceite, um motivo justificativo para o referido, o pedido de alteração da decisão é considerado sem efeito.
- 6 -A decisão sobre a alteração da DIA é emitida pela entidade que foi competente para a emissão da sua versão inicial, no prazo de 40 dias úteis a contar da data da entrada do pedido na autoridade ambiental, sendo comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto de execução e ao proponente.
- 7 -O não cumprimento do prazo para a emissão da decisão sobre o pedido, previsto no número anterior, determina:
- a)A extinção do pedido, no caso previsto na alínea b) do n.º 2; ou
- b)A aceitação tácita, no caso da alínea a) do n.º 2.
Artigo 46.º — Alteração das decisões
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025