- 1 -Após a emissão da DIA, condicionalmente favorável ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução e, caso aplicável, da licença ambiental, compete à autoridade ambiental dirigir e orientar a pós-avaliação do projeto, abrangendo as condições do seu licenciamento ou autorização, construção, funcionamento, exploração e desativação, visando as seguintes finalidades:
- a)Avaliação da conformidade da execução do projeto com a DIA e, quando aplicável, com a licença ambiental, nomeadamente o cumprimento dos termos e condições nelas fixados;
- b)Determinação da eficácia das medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, bem como, se necessário, a eventual necessidade de alteração do projeto de execução, ou da adoção de novas medidas e programas de monitorização incluindo a alteração da DIA;
- c)Análise da eficácia do procedimento de AIA realizado.
- 2 -A pós-avaliação abrange a análise dos relatórios de monitorização, apreciação de pedidos de alteração da DIA, realização de visitas ao projeto e à área de estudo para avaliação da situação, fiscalizações e auditorias.
Artigo 47.º — Objetivos
Vigente desde: 29/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2025