- 1 -O operador deve assegurar que a instalação é explorada em respeito do disposto no presente diploma, em cumprimento das seguintes obrigações:
- a)Assegurar as condições de licenciamento especificamente estabelecidas;
- b)Adotar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das MTD;
- c)Não causar poluição significativa;
- d)Evitar a produção de resíduos, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de resíduos, ou, não sendo possível, promover a sua valorização ou, se tal não for técnica e economicamente possível, a sua eliminação de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;
- e)Utilizar a energia e a água de forma eficiente;
- f)Adotar as medidas necessárias para prevenir acidentes e limitar os seus efeitos;
- g)Adotar as medidas necessárias, na fase de desativação definitiva da instalação, destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório.
- 2 -O operador assegura que as instalações cumprem os VLE aplicáveis e as condições de monitorização associadas.
Artigo 55.º — Obrigações do operador
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025