- 1 -Sempre que se verificar o incumprimento de alguma das condições da licença ambiental, o operador deve:
- a)Informar a entidade licenciadora e a autoridade ambiental, conforme aplicável, no prazo de 48 horas, através da plataforma disponibilizada para o efeito;
- b)Executar imediatamente as medidas necessárias para repor as condições da licença ambiental num prazo tão breve quanto possível;
- c)Executar as medidas complementares que as autoridades referidas na alínea a) considerem necessárias para restabelecer o cumprimento.
- 2 -Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo imediato para a saúde humana ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo para o ambiente, é interrompido o funcionamento da instalação, até que sejam executadas as medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e restabelecido o cumprimento das condições de licenciamento.
Artigo 60.º — Incumprimento de condições da licença ambiental
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025