- 1 -As MTD correspondem à fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das atividades e dos respetivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituírem a base dos VLE e de outras condições de licenciamento, com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, considerando-se o seguinte:
- a)«Melhores», as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo;
- b)«Técnicas», o modo como a instalação é projetada, construída, conservada, explorada e desativada, bem como as técnicas, incluindo tecnologias, utilizadas no processo de produção;
- c)«Disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do setor económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis.
- 2 -A determinação das MTD tem em conta os custos e benefícios que podem resultar de uma ação e os princípios da precaução e da prevenção, bem como os seguintes critérios:
- a)Utilização de técnicas que produzam poucos resíduos;
- b)Utilização de substâncias menos perigosas;
- c)Desenvolvimento de técnicas de recuperação e reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas nos processos e, eventualmente, dos resíduos;
- d)Processos, equipamentos ou métodos de laboração comparáveis que tenham sido experimentados com êxito à escala industrial;
- e)Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos;
- f)Natureza, efeitos e volume das emissões em causa;
- g)Data de entrada em funcionamento das instalações novas ou já existentes;
- h)Tempo necessário para a instalação de uma melhor técnica disponível;
- i)Consumo e natureza das matérias-primas, incluindo a água, utilizadas nos processos e eficiência energética;
- j)Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacte global das emissões e dos riscos para o ambiente;
- k)Necessidade de prevenir os acidentes e de reduzir as suas consequências para o ambiente;
- l)Informações publicadas pela União Europeia ou por outras organizações internacionais.
- 3 -A determinação das MTD tem ainda em conta os documentos de referência sobre as seguintes MTD:
- a)Os documentos de referência MTD visam as atividades previstas no anexo III e resultam do intercâmbio de informações provenientes do Fórum Europeu de especialistas da Comissão Europeia, descrevendo, em particular, as técnicas aplicadas, os níveis de emissão e de consumo atuais, as técnicas consideradas para a determinação das MTD, bem como as conclusões MTD e quaisquer técnicas emergentes, tendo, especialmente, em conta os critérios referidos no número anterior;
- b)As conclusões MTD referem-se a um documento que contém as partes de um documento de referência MTD, em que são expostas as conclusões a respeito das MTD, a sua descrição, as informações necessárias para avaliar a sua aplicabilidade, os valores de emissão associados às MTD, as medidas de monitorização associadas, os níveis de consumo associados e, se adequado, medidas relevantes de reabilitação do local.
- 4 -Se para cumprimento de um objetivo de qualidade ambiental forem exigíveis condições mais restritivas do que as previsivelmente obtidas com a utilização das MTD, a licença ambiental deve prever condições suplementares para atingir o mesmo efeito.
Artigo 66.º — Melhores técnicas disponíveis e objetivos de qualidade ambiental
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