- 1 -A licença ambiental de uma instalação que desenvolva atividades abrangidas pelo regime de comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), enumeradas no anexo ii do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, não deve incluir um VLE aplicável às emissões diretas de um gás com efeito de estufa, previsto no mesmo anexo, salvo nos casos em que for necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.
- 2 -O operador pode efetuar o pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE), simultaneamente com o pedido de licenciamento ambiental ou em momento anterior.
- 3 -O TEGEE é anexado à licença ambiental sempre que uma instalação esteja sujeita ao regime CELE.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o TEGEE mantém-se em vigor como título autónomo e independente da referida licença ambiental, regendo-se pelas normas constantes do regime CELE.
- 5 -O TEGEE não deve impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.
Artigo 69.º — Emissões de gases com efeito de estufa
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