- 1 -O pedido de licenciamento ambiental é divulgado pela autoridade ambiental, de forma a garantir a informação e participação do público, nos seguintes casos:
- a)Início de exploração de novas instalações;
- b)Desenvolvimento de alteração substancial;
- c)Atualização das instalações ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 61.º;
- d)Renovação da licença ambiental ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º
- 2 -O acesso à informação e a participação do público processam-se de acordo com o disposto no capítulo v.
Artigo 80.º — Acesso à informação e participação do público
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