- 1 -A autoridade ambiental profere a decisão sobre o pedido de licenciamento ambiental, no prazo de 70 dias úteis a contar da data de receção do pedido, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Quando o procedimento de licenciamento ambiental decorrer, em simultâneo, com o procedimento de AIA, a decisão sobre o pedido de licenciamento ambiental é proferida no prazo de cinco dias úteis após a emissão da DIA.
- 3 -No caso de ser necessário o TURH para a exploração da instalação e este não for emitido no prazo referido no n.º 1, por motivo não imputável ao operador, a decisão sobre o pedido de licenciamento ambiental é proferida no prazo de três dias úteis após a sua emissão.
- 4 -O pedido de licenciamento ambiental é indeferido quando se verifique:
- a)DIA desfavorável;
- b)Emissão desfavorável de DECAPE;
- c)Incompatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- d)Não aprovação do relatório de segurança, no caso de estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
- e)Indeferimento do pedido de TURH;
- f)Indeferimento do pedido de TEGEE;
- g)Indeferimento do PGEP;
- h)Incapacidade de a instalação atingir os VLE constantes das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor;
- i)Desconformidade das condições de exploração da instalação com as MTD, designadamente incapacidade de a instalação atingir valores de emissão dentro da gama dos valores de emissão associados à utilização das referidas técnicas, sem a justificação prevista no n.º 6 do artigo 65.º;
- j)Demais características e especificações da instalação, descritas no pedido de licenciamento ambiental, que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor, desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para não permitir a emissão da licença ambiental;
- k)Ausência dos elementos essenciais à decisão.
- 5 -A decisão toma em consideração o conteúdo e condições eventualmente prescritas:
- a)Na DIA ou que, eventualmente, resultem da decisão de dispensa do procedimento de AIA;
- b)Na decisão relativa ao relatório de segurança, caso a instalação esteja sujeita ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
- 6 -A licença ambiental ou a decisão de indeferimento são comunicadas ao operador e à entidade licenciadora, devendo a autoridade ambiental remeter a respetiva licença à entidade licenciadora.
- 7 -Após a tomada de decisão, a autoridade ambiental procede à divulgação da informação, nos termos do artigo 88.º e seguintes.
Artigo 81.º — Decisão final
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025