- 1 -No prazo de cinco dias úteis a contar da data de emissão da declaração de conformidade a que se refere o n.º 10 do artigo 35.º, o n.º 8 do artigo 42.º ou o artigo 80.º, a autoridade ambiental promove a publicitação do procedimento de avaliação de impacte ou licenciamento ambientais, que contém os seguintes elementos:
- a)Identificação dos regimes de abrangência;
- b)Identificação do proponente ou operador;
- c)Identificação e localização do projeto ou instalação;
- d)Identificação do responsável técnico ambiental;
- e)Indicação que o projeto está sujeito a consulta a outros Estados, quando aplicável;
- f)Indicação dos documentos que integram os procedimentos;
- g)Locais e data onde se encontram disponíveis os documentos que integram os respetivos procedimentos, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização;
- h)Período de duração e forma de concretização da consulta pública;
- i)Identificação da autoridade ambiental;
- j)Identificação da entidade competente para emitir a DIA, caso aplicável;
- k)Identificação da entidade competente para emitir a licença ambiental, caso aplicável;
- l)Identificação da entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto ou instalação;
- m)Identificação das entidades que podem fornecer informação relevante sobre o projeto ou instalação;
- n)Identificação das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e respetivos prazos;
- o)Indicação expressa de que o licenciamento, a autorização do projeto ou a licença de exploração só podem ser concedidos após a emissão da decisão final favorável emitida no âmbito do presente diploma;
- p)Prazo para a emissão da DIA nos termos previstos no presente diploma, caso aplicável;
- q)Prazo para a emissão da licença ambiental nos termos previstos no presente diploma, caso aplicável.
- 2 -A publicitação dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamentos ambientais e RECAPE deve ser feita, simultaneamente, através de:
- a)Anúncio publicado em jornal de maior tiragem, diário ou semanal, da área de localização do projeto ou instalação;
- b)Edital divulgado na autoridade ambiental, no serviço com a competência do ambiente da área de localização do projeto ou instalação, na junta de freguesia e município da área de localização do projeto ou instalação;
- c)Meios eletrónicos, no portal do Governo Regional na Internet.
- 3 -O edital e o resumo não técnico são remetidos, em formato papel, ao município e juntas de freguesia na ilha onde um projeto ou instalação sujeita aos procedimentos se encontra para divulgação, nos termos do artigo seguinte.
- 4 -Toda a documentação remetida pelo proponente ou operador é remetida, em formato papel, aos serviços com competência em matéria de ambiente, na ilha onde um projeto ou instalação sujeita aos procedimentos se encontra para divulgação, nos termos do artigo seguinte.
- 5 -A autoridade ambiental pode, em função da natureza, dimensão, localização e complexidade do projeto ou instalação, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, decidir se devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais como difusão televisiva ou radiodifusão.
Artigo 84.º — Divulgação dos procedimentos
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025