- 1 -A consulta pública tem a seguinte duração:
- a)Trinta dias úteis, nos casos de avaliação de planos e programas;
- b)Trinta dias úteis, quanto a projetos sujeitos a AIA;
- c)Quinze dias úteis, para os projetos sujeitos a RECAPE;
- d)Quinze dias úteis, para os projetos ou instalações que constam do anexo iii quando estas não ocorram em simultâneo com um procedimento de AIA em que se aplica a duração maior.
- 2 -No decurso dos prazos previstos no número anterior, o público interessado pode apresentar, por escrito, observações e sugestões junto da autoridade ambiental.
- 3 -Os resultados da participação do público devem ser tidos em consideração na tomada de decisão sobre os procedimentos em análise.
- 4 -Os documentos objeto de consulta pública estão disponíveis nos locais mencionados nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, e depois da tomada de decisão, a autoridade ambiental disponibiliza ao público interessado, designadamente no portal da autoridade ambiental na Internet, outras informações, tais como os principais relatórios e pareceres que sejam apresentados no âmbito do pedido de licenciamento ambiental, e as informações relevantes para a decisão que sejam disponibilizadas nos termos dos números anteriores.
- 6 -O disposto no presente artigo não se aplica a documentos objetos de segredo comercial ou industrial, devendo o operador identificar e destacar os documentos em causa.
Artigo 86.º — Consulta pública
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025