- 1 -Nos casos em que um projeto ou a exploração de uma instalação possa ter impactes significativos no ambiente de outro Estado-Membro da União Europeia ou sempre que um Estado-Membro suscetível de ser afetado significativamente o solicitar, deve a autoridade ambiental, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, transmitir todos os elementos objeto de publicitação, nos termos do artigo 84.º, aos competentes serviços do Estado Português para efeitos de comunicação às autoridades do Estado-Membro potencialmente afetado, o mais rapidamente possível e o mais tardar até à publicitação dos procedimentos.
- 2 -Para além dos elementos referidos no número anterior, deve também ser transmitida toda a informação sobre os eventuais impactes transfronteiriços bem como a natureza da decisão que pode ser tomada.
- 3 -A consulta aos Estados-Membros, nos termos do n.º 1, suspende os prazos de decisão dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais, bem como de RECAPE.
- 4 -Os resultados da participação pública no Estado-Membro potencialmente afetado são tomados em consideração na elaboração do parecer final dos procedimentos.
- 5 -Concluídos os procedimentos, a autoridade ambiental envia, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, aos competentes serviços do Estado Português, para que estes possam informar o Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos dos números anteriores da decisão proferida nos respetivos procedimentos.
Artigo 92.º — Projetos com impactes noutros Estados-Membros da União Europeia
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025