- 1 -Sempre que a autoridade ambiental tenha conhecimento ou quando seja recebida informação de outro Estado-Membro sobre um projeto, estabelecimento ou a exploração de uma instalação suscetível de produzir um impacte significativo no território regional ou sobre as zonas oceânicas confinantes, a autoridade ambiental deve solicitar a informação objeto de publicitação no âmbito do procedimento de consulta pública efetuado nesse Estado e desencadear o procedimento de participação pública, nos termos previstos no capítulo anterior, divulgando a informação recebida ao público interessado e a todas as entidades a quem o projeto possa interessar.
- 2 -Os resultados da participação prevista no número anterior são transmitidos pela autoridade ambiental, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, aos órgãos competentes do Estado Português para encaminhamento para as autoridades competentes do Estado responsável pelo procedimento, de modo a serem considerados na respetiva decisão final.
- 3 -A informação sobre a conclusão do procedimento é pública, sendo divulgada de acordo com o procedimento previsto no artigo 88.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
Artigo 93.º — Participação em procedimentos de outros Estados-Membros da União Europeia
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025