- 1 -As habitações construídas em função de problemas habitacionais ocasionados por catástrofes só podem ser alienadas a sinistrados.
- 2 -...
- 3 -...
Art. 2.º O novo prazo fixado pelo artigo anterior aplica-se também aos fogos adquiridos até à data da entrada em vigor do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Artigo 12.º
Vigente desde: 13/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/1989
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 8.º