Os empréstimos a realizar pelo Governo devem subordinar-se às seguintes condições gerais:
- a)Serem empréstimos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras, incluindo o Banco de Portugal, ou outras entidades nacionais e internacionais, não podendo, em caso algum, exceder o montante de 10 milhões de contos de endividamento da Região no ano de 1991;
- b)Serem aplicados no financiamento de investimentos ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
- c)Serem os empréstimos externos contraídos, em caso de insuficiência do mercado interno, em condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado nacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.