- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Propor e fundamentar o valor da dotação orçamental a afectar ao Fundo nos termos da alínea a) do artigo anterior;
- c)...
- d)...
- e)Gerir as disponibilidades do Fundo e apresentar à Secretaria Regional das Finanças e Planeamento e à da tutela, nos termos da legislação em vigor, os orçamentos e contas de gerência;
- f)Propor aos órgãos referidos no artigo 11.º a aprovação de normas regulamentares deste diploma ou pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas para parecer.
Artigo 9.º — Comissão de gestão
Vigente desde: 21/10/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1992