O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 28 de Abril de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.
Assinado em 25 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Cozinheiro
- 1 -Ao cozinheiro compete, genericamente, organizar e coordenar os trabalhos na cozinha e confeccionar e servir as refeições.
- 2 -Ao cozinheiro compete, predominantemente:
- a)Calcular as quantidades de géneros e condimentos necessários à confecção das refeições e requisitar ao armazém o necessário para o funcionamento do refeitório;
- b)Colaborar com o ecónomo na elaboração das ementas semanais;
- c)Preparar, confeccionar e servir as refeições;
- d)Assegurar a limpeza e arrumação das instalações, equipamento e utensílios da cozinha e refeitório;
- e)Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento.