O limite de endividamento da Região para o ano de 1993, referido na alínea a) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/93/A, de 22 de Julho, é elevado para 20 milhões de contos.
Artigo 3.º — Montante máximo dos empréstimos
Vigente desde: 18/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1993