Conselho técnico interno
- 1 -O conselho técnico interno será constituído pelo director técnico, que preside, e por representantes do pessoal docente e técnico em serviço efectivo, eleitos pelos respectivos grupos ou áreas de intervenção, por períodos de dois anos.
- 2 -O número de elementos a eleger para o conselho técnico interno será de um por cada grupo ou área de intervenção.
- 3 -Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão participar nas reuniões outros técnicos, educandos e pessoas especialmente convidadas para o efeito, designadamente pais e encarregados de educação.