- 1 -A Direcção Regional de Educação Especial, dotada de autonomia técnica e administrativa, é dirigida por um director regional, que superintende na organização, gestão e funcionamento dos estabelecimentos e serviços oficiais afectos à sua área.
- 2 -À DREE compete, designadamente:
- a)Assegurar a educação e integração familiar e social das crianças e jovens com deficiências auditivas, intelectuais, motoras, visuais e outras que exijam métodos especiais de acção;
- b)Assegurar a colaboração com as famílias dos educandos nas acções que exijam uma intervenção médico-psicológico-pedagógica adequada;
- c)Assegurar a formação técnico-profissional dos educandos, de acordo com as possibilidades individuais e do meio, em colaboração com outros serviços e entidades;
- d)Promover e participar em acções tendentes à prevenção, reabilitação e integração social das crianças e jovens deficientes;
- e)Contribuir para a definição da política de educação e ensino especial, em articulação e como parte da política regional de reabilitação de deficientes;
- f)Promover o planeamento das acções visando a progressiva cobertura das necessidades da Região;
- g)Promover e incentivar a investigação científica no domínio da educação e do ensino especial;
- h)Promover e coordenar o desenvolvimento de relações de cooperação nacional e internacional nos domínios da educação e do ensino especial;
- i)Propor medidas legislativas e emitir pareceres sobre projectos de diplomas legais respeitantes ao desenvolvimento e concretização da política regional de educação especial e reabilitação;
- j)Promover acções que fomentem a participação de crianças, jovens e adultos com deficiências em actividades culturais, desportivas e recreativas;
- k)Promover a criação e dirigir o funcionamento de centros de apoio psicopedagógico às crianças e jovens com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos regulares de ensino;
- l)Promover a criação e dirigir o funcionamento de estruturas adequadas, designadamente centros de dia, tendo em vista a estimulação e desenvolvimento das capacidades remanescentes de crianças e jovens com deficiências profundas;
- m)Sensibilizar a opinião pública para os problemas da reabilitação, educação e ensino especial, tendo em vista o reforço da solidariedade e o fomento da participação dos cidadãos na concretização do direito dos deficientes à sua formação e integração social;
- n)Certificar a prova de deficiência, para o efeito da atribuição do subsídio de educação especial e de abono complementar a crianças e jovens deficientes, de acordo com as normas orientadoras estabelecidas;
- o)Promover a observação de crianças e jovens, para fins de dispensa de frequência escolar obrigatória total, e emitir o correspondente parecer com vista à passagem de certificado comprovativo, em substituição do diploma de habilitações;
- p)Promover, incentivar e apoiar a actualização, aperfeiçoamento e especialização do pessoal docente e técnico nos seus campos específicos de trabalho;
- q)Preparar os planos gerais de actividades, incluindo os orçamentos, e submetê-los a aprovação;
- r)Autorizar as despesas, designadamente com bens de consumo, aquisição de material ou equipamento, até aos limites estabelecidos.
- 3 -No âmbito da sua competência, a DREE assegura a coordenação da iniciativa privada comparticipada, designadamente a cargo das instituições de utilidade pública, com a oficial, tendo em vista o racional aproveitamento dos meios disponíveis.
- 4 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
- 5 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 2.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 17/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1993