- 1 -Os impactes negativos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/91, de 10 de Agosto, devem ser reconhecidos mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelem as áreas das finanças, do planeamento, do trabalho, do emprego e da segurança social e o sector de actividade em questão, após audição das associações patronais e sindicais representativas.
- 2 -A portaria referida no número anterior deve indicar quais as medidas a serem aplicadas e fixar um prazo, não superior a 12 meses, dentro do qual podem ser constituídos os direitos decorrentes de tais medidas.
- 3 -Os procedimentos a adoptar na execução das medidas definidas nos termos do número anterior serão objecto de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelem as áreas do emprego e da segurança social.
Artigo 2.º
Vigente desde: 21/08/1996
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Em vigor desde 21/08/1996