A aplicação do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, aos serviços e organismos da administração pública regional dos Açores, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos da mesma Região, faz-se de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 08/07/1999
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Em vigor desde 08/07/1999