Adapta à Região o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, que estabelece o processo de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentam na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade nos serviços da Administração Pública
Objecto e âmbito
A aplicação do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, aos serviços e organismos da administração pública regional dos Açores, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos da mesma Região, faz-se de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Processo de regulamentação
Adaptação à estrutura regional
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela Administração Pública entendem-se reportadas na administração pública regional dos Açores, respectivamente, ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e ao Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.