As referências feitas no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela Administração Pública entendem-se reportadas na administração pública regional dos Açores, respectivamente, ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e ao Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Artigo 3.º — Adaptação à estrutura regional
Vigente desde: 08/07/1999
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Em vigor desde 08/07/1999